No Direito, existe uma máxima que diz: “o direito não socorre aos que dormem”. Mas, também, não se pode alegar desconhecimento da legislação para deixar de cumpri-la.
Por isso, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e deveres.
A principal legislação sobre este tema é a Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras previdências. Em seu Art. 19, é definido o que é acidente de trabalho, assim como quais são os deveres da empresa neste momento. Veja:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
O acidente do trabalho, resumidamente, é definido como todo evento ocorrido, durante a prestação de serviços de qualquer trabalhador, que cause lesão de natureza física ou mental; que cause perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado por perícia médica, via INSS, mediante identificação do nexo causal, isto é, a ligação entre o trabalho e a lesão.
É obrigação do empregador o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e sua recusa poderá caracterizar contravenção penal. A CAT poderá também ser preenchida pelo sindicato de classe ou, até mesmo, pelo próprio segurado.
Caracterizado o acidente de trabalho, com redução ou perda da capacidade de trabalho que demande o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias, ao retornar do benefício, é assegurada ao trabalhador uma estabilidade provisória de 1 ano.
As patologias profissionais, igualmente caracterizadas por perícia médica pelo INSS, se equiparam ao acidente de trabalho, com as mesmas garantias.
Trabalhador: informe-se sobre seus direitos. Junte-se ao Sindicato da sua categoria. Sem luta não há avanço!
*Marcus Varão é advogado do escritório AJS Cortez Advogados Associados