A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro) julgou procedente o pedido de incorporação das horas extras de um bancário afastado para exercício de cargo de dirigente sindical, em recurso patrocinado pelo escritório AJS Cortez & Advogados Associados.
O pedido de incorporação de horas extras havia sido indeferido, após decisão de primeira instância,
por considerar que o contrato de trabalho do bancário, apesar de ativo, encontrava-se suspenso em razão do exercício de cargo de dirigente sindical, conforme previsto no artigo 543, § 2º da CLT.
O acórdão acolheu o argumento do recorrente, que sustentou a aplicabilidade da cláusula 36ª da convenção coletiva de trabalho 2012/2013 e 37ª da convenção coletiva de trabalho 2013/2014, que assegura a disponibilidade remunerada ao empregado investido de mandato sindical, como se estivesse em exercício na empresa.
A cláusula tem a seguinte redação:
“FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL. Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.”
Como o bancário sempre exerceu as mesmas atribuições, recebendo o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, sua remuneração deveria ser mantida enquanto dirigente sindical, sob pena de ofensa à norma coletiva.
O Tribunal, assim, reconheceu a natureza remuneratória do adicional de hora extra, em razão da habitualidade do serviço extraordinário pelo bancário, entendendo pela aplicabilidade da Convenção Coletiva, que prevê o recebimento de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem.