A remuneração do professor e a teleaula – Por Marcio Cordero e Henrique Lopes

A suspensão das aulas presenciais ocorreu no dia 13.03.2020 e, a partir do início do mês de abril de 2020, as instituições de ensino se adaptaram a um novo formato de aprendizagem e trabalho, a teleaula

A teleaula impôs ao professor, ademais da entrada ao vivo na plataforma digital do estabelecimento de ensino para ministrar aulas durante a sua grade horário habitual, inúmeras atividades complementares de ensino.

O professor passou a gravar aulas, elaborar e postar material nos ambientes virtuais de aprendizagem, tirar dúvidas e encaminhar atividades por email ou redes sociais, dentre outras tarefas decorrentes da inovação tecnológica.

A metodologia de apuração do salário do professor não foi alterada e segue sendo calculada observando a regra do art. 320 da CLT – número de aulas semanais, multiplicado por 4,5, multiplicado pelo valor da hora.

As aulas ministradas “ao vivo” por conta da teleaula são de fácil quantificação para fins de pagamento.

As dúvidas surgem em relação ao pagamento das demais tarefas desempenhadas por força da teleaula.

Entendemos que essas tarefas devem ser apuradas seguindo a única regra que regula o cálculo do salário do professor, o artigo 320 da CLT que tem a seguinte redação:

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

  • 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
  • 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
  • 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Para facilitar o entendimento, registramos abaixo, os principais questionamentos recebidos nos últimos meses sobre o cálculo da remuneração dos professores.

1- Existe alguma regulação para as atividades remotas?

R: Apesar da CLT ter um capítulo reservado ao teletrabalho, este não deve ser aplicado aos professores. Neste caso, deve ser observado o capítulo da CLT relativo ao professor; algumas portarias do MEC e as convenções coletivas da categoria que são normas pactuadas pelos sindicatos que representam a categoria dos trabalhadores e dos empregadores regulam as atividades remotas.

2- Como devem ser remuneradas as atividades de elaboração do material pedagógico que será aplicado aos alunos?

R: Neste caso o entendimento é manter a forma de cálculo do salário base do professor estabelecida no artigo 320 da CLT. O artigo dispõe que a remuneração desta categoria especial de trabalhador deve ser feita com base no número de aulas semanais. Para os efeitos do cálculo, a legislação considera o mês constituído por quatros semanas e meia.

Por exemplo o professor que, habitualmente trabalha elaborando material no período de 21:00 às 23:30, deverá receber o salário com base na equação do art. 320 da CLT: 03 aulas de 50 minutos, multiplicado pelo valor da hora aula, multiplicado por 4,5.

3- Caso o desenvolvimento da teleaula seja excepcional, como deverá ser pago?

R:   O ensino através da teleaula nada mudou em relação a forma de cálculo do salário base do professor fixado no artigo 320 da CLT, como também não alterou o direito do professor de receber o adicional pelo desempenho laboral fora do horário de trabalho. Sendo assim, neste caso, deve ser considerada a atividade excepcional, devendo o empregador pagar como horas extras seguindo a forma de cálculo do salário base (horas aula x 4,5 semanas x número de aulas por semana) acrescido o percentual de 50% conforme previsto no artigo 59 da CLT que dispõe sobre as horas extras na jornada de trabalho.

4- É possível o pagamento por minutos trabalhados ou por minutos das atividades decorrentes da teleaula?

R: A duração da hora aula está prevista na Portaria do MEC e nos instrumentos coletivos da categoria, não existindo tanto na legislação como nos acordos coletivos previsão do pagamento por minutos. Entendemos, assim, que não é possível ser feito o fracionamento da duração da hora aula para fins de pagamento do período laborado pelo professor, se um estabelecimento de ensino que tenha optado por reduzir a duração da hora aula, por exemplo para 20 ou 30 minutos, deve pagar o valor integral da hora aula.

5- Pode um estabelecimento de ensino acertar outra forma de remuneração para as atividades remotas?

R: Não é possível a estipulação de outra forma de remuneração para o pagamento das atividades remotas. A forma de cálculo do salário do professor deve sempre estar de acordo com o artigo 320 da CLT que prevê a forma especial de remuneração desta categoria. Qualquer estipulação diferenciada deve ser considerada nula por afronta à legislação trabalhista.

6- O tempo gasto no desenvolvimento das atividades remotas, normalmente, não é controlado pelo estabelecimento de ensino. Como faço para registrar essa jornada?

R: É fundamental que o professor tenha ciência do tempo médio semanal ou mensal gasto no desenvolvimento das tarefas. A comprovação do tempo gasto pode ser realizada pelo encaminhamento de mensagens eletrônica no início e no término do período laborado ou pela fotografia do horário da tela do computador ao iniciar e terminar as atividades, dentre outras formas de comprovação.

7- No ensino superior, o professor ministra aulas na modalidade de ensino a distância – EAD. A regra para fixação do salário do professor prevista na CLT, vale para essas aulas à distância?

R: Sim.  A remuneração do professor que ministra aulas presenciais ou na modalidade à distância deve sempre ser calculada de acordo com o artigo 320 da CLT que estabelece a forma de cálculo da remuneração do professor com base nas horas aula multiplicado pelas 4,5 semanas do mês, vezes o número de aulas por semana na instituição de ensino.

 

*Marcio Cordero e Henrique Lopes são advogados da AJS – Cortez & Advogados Associados