O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, que a remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), daqui para frente, deve ter um valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação. A decisão, proferida por maioria, garante a correção das contas do FGTS, ao menos, pela reposição da inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
O STF, em sua deliberação no último dia 12 de junho, estabeleceu a remuneração das contas pelo IPCA em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas do FGTS não alcançarem o índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
A proposta, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), depois de um acerto com centrais sindicais, modifica a correção atual das contas do FGTS, que segue a Taxa Referencial (TR + 3%). Hoje, a distribuição de lucros do Fundo não é obrigatória.
As ações que versavam sobre o tema na Justiça Federal estavam suspensas desde 2015 em razão da ADI nº 5090. Agora, com a decisão do STF, as ações estão prosseguindo, entretanto, a decisão teve efeito ex nunc, ou seja, é aplicada somente a partir da sentença, não contemplando o passado. Portanto, o trabalhador não terá direito de reclamar sobre a recomposição do saldo da conta do FGTS em período anterior ao julgado.