Estácio é condenada a pagar diferença salarial a professor que teve carga horária reduzida

Em mais uma decisão favorável à categoria dos professores, a Justiça do Trabalho condenou a Estácio de Sá ao pagamento de diferenças salariais, em razão de redução de carga horária de um professor no curso do contrato de trabalho.

A 25º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu que prevaleceu o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT. Este princípio tem por objetivo garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador. O magistrado entendeu que este princípio foi infringido, em razão da Estácio não ter demonstrado que a redução da carga horária se deu em função da redução do número de alunos.

No caso em questão, o professor postulou como um dos pedidos o recebimento da diferença salarial, em virtude da redução da carga horária.

A variação de carga horária para uma menor quantidade implica em redução do salário e, em alguns casos, dá direito ao professor de pleitear a reparação do prejuízo causado, podendo pleitear na Justiça Trabalhista o pagamento das diferenças correspondentes ao valor suprimido.

A instituição de ensino defendeu que a redução de carga horária ocorreu por conta da diminuição no número de alunos, principalmente em razão da crise econômica nacional gerada pelo Covid-19, que levou a fechamento de alguns cursos oferecidos pela Estácio embasando o seu entendimento na Orientação Jurisprudencial 244/TST-SDI-I – 20/06/2001 do TST.

O entendimento dos Tribunais do Trabalho e sumulado pelo TST é que a redução da carga horária, em virtude da diminuição do número de alunos, não é considerada alteração contratual lesiva ao trabalhador (art. 468, da CLT), porém o ônus desta prova é da instituição de ensino.

A própria sentença ressaltou a exigência do Ministério da Educação (MEC) na apresentação do relatório anual, que demonstre o número de alunos, ou seja, o empregador já produz um documento capaz de comprovar eventual redução do corpo discente. Como deixou de juntá-lo aos autos, não se desobrigou do ônus de provar este fato.

Nesse sentido, foi demonstrado nos autos, principalmente através de provas testemunhais, que, por conta da pandemia, houve uma redução de alunos nas aulas presenciais, porém, houve um aumento considerável do número de alunos que optaram pelo ensino a distância. Por isso, a redução dos alunos presenciais não afetaria o contrato do trabalho do requerente que trabalhava na modalidade EAD.

Em relação ao EAD, a instituição de ensino alegou que o requerente era considerado como um “tutor” e, por esta razão, recebia valores fixos por turmas e não por horas aulas. Mas, o artigo 320 da CLT determina que a remuneração desta categoria especial de trabalhador deve ser feita com base no número de hora de aulas semanais[1].  

Porém, pelo entendimento do magistrado, mantem-se o disposto no artigo 320, pouco importando para o caso, “a denominação dada pela instituição ou o título da rubrica paga em contraprestação, reputando-se plenamente possível o controle do labor por parte do empregador, uma vez que o professor tinha, entre outras características do contrato de trabalho, prazo para responder as dúvidas apresentadas pelos alunos.

Portanto, ficou demonstrada a alteração contratual ilícita e grave afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, tendo em conta que a redução do número de horas-aula do professor implica em redução salarial, já que a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a remuneração dos professores seja fixada pelo número de aulas semanais. Apesar desta boa notícia para os professores da Estácio, a decisão ainda cabe recurso ao Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro.


[1] Para entender mais sobre o ensino a distância veja o nosso texto sobre “A remuneração do professor na teleaula”