Apesar das tentativas de desmonte do Banco do Brasil, o Sindicato dos Bancários do Rio, com a assessoria do AJS Cortez, vem conseguindo na Justiça do Trabalho liminares para que os bancários que foram descomissionados, tendo ocupado suas posições por mais de dez anos, tenham suas gratificações restabelecidas.
Nesses casos, o TRT do Rio de Janeiro tem pacificado o entendimento de aplicação da Súmula n. 372, do TST, in verbis:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003).
De acordo com tal entendimento sumulado, diante do princípio da estabilidade financeira previsto na Constituição Federal, o empregador não pode, sem justo motivo, retirar nem reduzir a gratificação recebida pelo empregado por mais de dez anos. Sendo irrelevante para o caso se o trabalhador retornou ao cargo efetivo ou passou a exercer outro cargo comissionado.
Ademais, tem-se consolidado o entendimento de que não se configura justo motivo, apto a autorizar os descomissionamentos com redução de remuneração, a mera reestruturação nas dependências do empregador
No entanto, a Súmula não pode ser aplicada em todos os casos. Isso porque com a reforma Trabalhista pela Lei 13.467/2017 foi acrescentada o parágrafo 2º no artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.
Portanto, com a Reforma Trabalhista houve um prejuízo aos trabalhadores, pois ficou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.
Contudo, existe o chamado “direito adquirido” para aqueles que receberam a gratificação há mais de 10 anos antes da reforma em 2017, sendo este o entendimento da jurisprudência conforme a decisão abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. O art. 468 da CLT, juntamente ao verbete sumular nº 372, do C. TST, anteriormente a vigência da Lei 13.467/17, materializavam o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, consagrado pelo art. 7º, VI, da CRFB/88, com o escopo de obstar a desestabilização econômica do empregado, cuja remuneração abrange o pagamento contínuo da gratificação durante muitos anos. Assim, mantido o empregado no exercício da função comissionada por mais de 10 anos, não podia o empregador reduzir ou excluir o pagamento da gratificação. No caso em tela, a autora adquiriu esse direito em 2005, isto é, 12 anos antes da inclusão do parágrafo segundo do artigo 468 da CLT pela Lei 13.467/17, e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa forma, em razão do princípio da irretroatividade, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada, assegurando, assim, a estabilidade jurídica. Logo, os empregados que completaram 10 anos de exercício em cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula nº 372 do C. TST e terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos. Recurso autoral conhecido e provido[1].
Sendo assim, o trabalhador que completou 10 anos de gratificação antes de 2017 (ano da reforma trabalhista) não pode ter o pagamento da gratificação suprimido ou reduzido pelo seu empregador sem justo motivo por força da Sumula 372 do TST. Já para aqueles que completaram 10 anos depois da reforma, deve ser observado o parágrafo segundo do artigo 468 da CLT que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.