Gestantes têm direito a trabalhar em home office, sem redução de salário, enquanto durar a pandemia

O Covid no ambiente de trabalho – Por Marcio Cordero

Foi publicada a Lei 14151/2021 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública.

A lei determina o afastamento da gestante sem prejuízo remuneratório e autoriza o prosseguimento das atividades em teletrabalho.

As recentes pesquisas enquadram a gestante no grupo de risco e o afastamento do trabalho presencial se constitui em medida salutar para a preservação da saúde e da vida.

No mês de março de 2021, foi publicada a Lei 14128/2021 que dispõe sobre o pagamento de compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante a pandemia, adoeceram por conta do contato direto com pacientes acometidos pela Covid. A lei regula, também, o pagamento de indenização aos herdeiros na hipótese de óbito do trabalhador.

A Lei 14128/2021, embora trate do pagamento pela União de indenização para o profissional de saúde, constitui-se no reconhecimento dos elevados riscos que todos os trabalhadores correm por conta do desenvolvimento das atividades presenciais.

Os riscos de contaminação pelo covid no ambiente de trabalho decorrem do contato com outros colegas de trabalho e clientes dos estabelecimentos empresariais, sendo certo que o transporte público é precário e a utilização de equipamentos de proteção apenas reduzem a possibilidade do contágio.

Os Sindicatos que representam trabalhadores e empresas, neste último ano, negociaram e celebraram convenções coletivas regulando o teletrabalho, reduzindo a circulação nos transportes públicos e nos estabelecimentos empresariais. Em que pese o aumento do teletrabalho, infelizmente, o número de trabalhadores contaminados aumenta a cada dia.

A Lei 14151/2021 junto com a Lei 14128/2021 e as convenções coletivas celebradas evidenciam os elevados riscos de contaminação pelo covid no ambiente de trabalho.

Recente decisão proferida pela Juíza da 4 Vara do Trabalho de Porto Alegre reconhece os elevados riscos de contaminação:

“O ingresso em qualquer ambiente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, independentemente de se encontrarem isoladas ou não, representa um potencial de risco de contágio condizente com a insalubridade de grau máximo. Isso porque o Anexo 14 da NR-15 refere o contato com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” não em razão do isolamento, mas justamente por tratar-se de portadores de doenças infectocontagiosas. Para a exposição de risco para agentes biológicos, a permanência significa que para desempenhar suas atividades, independentemente do tempo, o trabalhador em algum momento terá o contato com tal agente. Independentemente do local onde trabalhe, poderá adquirir doenças de outros colegas ou de clientes que ainda estão no período prodômico, que são assintomáticos ou assumem o risco de circular mesmo doentes. Esta transmissão pode se dar simplesmente pela circulação pelos corredores para acessar seu local de trabalho, ou na administração, e mesmo pelo uso de transporte público para chegar ao local de trabalho. E a possibilidade de contato pode ocorrer antes mesmo de qualquer diagnóstico da enfermidade de que acometidos os infectados”.

A sentença determinou o pagamento da insalubridade com base no laudo pericial realizado que constatou o risco máximo.

A vacinação caminha em passos lentos, mas ainda que o trabalhador já tenha tomado as duas doses da vacina, ele é potencial transmissor da doença, mantendo os riscos ao meio ambiente de trabalho, meio ambiente este protegido pela Constituição Federal. É fundamental uma análise clínica para a verificação dos riscos existentes, visto que, ademais, a vacinação reduz, mas não elimina o risco do óbito e do adoecimento

A pandemia segue no país e o direito à saúde e à vida, previstos na nossa Constituição, bem como de um ambiente de trabalho saudável devem ser observados.

*Marcio Cordero é advogado e sócio do escritório AJS – Cortez & Advogados Associados