O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é uma proposta do empregador ao empregado que tem como objetivo incentivar a demissão voluntária para redução do quadro de funcionários de uma empresa e que, geralmente, conta com a participação do sindicato da categoria no processo de adesão.
A partir do plano ofertado, o trabalhador pode ou não aderir ao PDV.
Geralmente as empresas oferecem vantagens financeiras para incentivar a adesão ao programa. Isso também permite ao empregador encerrar contratos de trabalho de um trabalhador que tenha, por exemplo, estabilidade, porque possibilita ao empregado participar da sua saída, não sendo dispensado por ato exclusivo da empresa.
O PDV pode ser vantajoso, mas o trabalhador deve ficar atento à proposta da empresa, bem como as consequências de sua adesão.
É importante que no acordo estejam estabelecidas claramente as vantagens ao empregado, pois, do contrário, não fará sentido a adesão ao plano. E, mesmo que os benefícios sejam aparentemente excelentes, o trabalhador deve ter consciência ao que estará dando quitação às parcelas nele descritas, a fim de evitar que no futuro venha a ter dificuldades de cobrar eventualmente alguma irregularidade cometida pela empresa.
Se o trabalhador ou trabalhadora pensa em aderir a um programa de demissão voluntária, a recomendação é procurar a orientação de um especialista na área. Os Sindicatos, em geral, possuem departamentos jurídicos preparados para que o trabalhador não seja lesado ou surpreendido de alguma forma.
Quem adere ao PDV perde o direito de entrar na justiça?
O Plano de Demissão Voluntária (PDV), geralmente, oferece vantagens para ambos os lados, onde a empresa tem como objetivo a redução do quadro de funcionários e para o trabalhador são garantidos alguns benefícios.
A adesão do empregado a um Plano de Demissão Voluntária, desde que este tenha previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, dá plena e irrevogável quitação aos direitos decorrentes do contrato de trabalho, salvo se houver previsão expressa em sentido contrário. As normas coletivas têm reconhecimento de eficácia na própria Constituição Federal, e o sindicato é o representante dos trabalhadores. Além disso, a própria reforma trabalhista, no artigo 477-B, trouxe disposição neste sentido.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, o empregado aderente ao PDV não poderá acionar a justiça trabalhista para pleitear qualquer direito que entenda ter sido violado na vigência da relação empregatícia, caso haja cláusula no PDV que preveja a quitação ampla e irrestrita, com a participação do Sindicato.
Por outro lado, se o PDV for instituído unilateralmente pela empresa, o empregado aderente pode, sim, reclamar direitos que entende fazer jus. Portanto, a possibilidade, ou não, de reclamar direitos, na esfera judiciária, após a assinatura de um PDV, depende da forma de instauração e abrangência deste instrumento.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com seu Sindicato.
*Por Henrique Lopes, advogado do escritório AJS – Cortez & Advogados Associados