Recesso Forense começa no dia 20 de Dezembro

Saiba mais sobre este período de recesso

No dia 20 de dezembro a 6 de janeiro começa o chamado recesso forense, período no qual são restritas as atividades jurisdicionais nos órgãos do Poder Judiciário estando suspenso o expediente forense.

Contudo, há muitos advogados que consideram que o período do recesso forense é aquele descrito no artigo 220 do CPC que estabelece a suspensão dos prazos, audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Diante desta controvérsia surge as dúvidas do tempo de duração do recesso forense e os atos podem ser praticados neste período.

Sem aprofundamentos muito nas peculiaridades jurídicas acerca do tema, consideramos que a forma mais fácil de interpretação é considerar que o denominado recesso ou férias forenses é do dia 20 de dezembro a 06 de janeiro, tendo em conta que o expediente forense fica suspenso neste período.

Atualmente vigora a Resolução 244/2016 do CNJ de setembro de 2016 que permite que “os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões”.  

No dia 07 a dia 20 de janeiro é retomado o expediente forense conforme dispõe o paragrafo único da Resolução 244 do CNJ: “O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do artigo 220 do Código de Processo Civil.

No caso da Justiça Federal, onde se enquadra a Justiça do Trabalho e os Tribunais Superiores (TST, STJ e STF) é considerado feriado entre 20 de dezembro e 6 de janeiro por força do artigo 62 da Lei Federal Nº 5.010/66, de 30 de maio de 1966. Contudo, no caso dos Tribunais Superiores, os ministros podem prolongar as férias até o dia 31 de janeiro, causando, consequentemente, a suspensão de prazos processuais, audiências e sessões.

Apesar da suspensão, os órgãos jurisdicionais funcionam em esquema de plantão nos dias úteis para a prática dos atos processuais permitidos no artigo 214 do CPC, sendo estes:

– os atos considerados de tutela de urgência, como, por exemplo, uma liminar que determine a obrigação de cobertura do plano de saúde em uma situação de grave risco de vida do segurado.

– os atos previstos no artigo 212, §2º do CPC que possibilita que as citações, intimações e penhoras sejam feitas neste período.

O artigo 2º da Resolução 244/16 do CNJ deixa ainda mais claro: “recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, nas primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes”.

Além disso, conforme determinação do artigo 215 do CPC também são processados neste período:

– os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

– a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

– os processos que a lei determinar.

Já no período do dia 07 de janeiro ao dia 20 do mesmo mês o expediente forense volta ao funcionamento normal, porém os atos praticados pelos advogados, como prazos, audiências e sessões de julgamento continuam suspensos por força do artigo 220 do Código de Processo Civil.

Sendo assim, na grande maioria dos órgãos judiciais os prazos processuais comuns ficam suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. Isso significa que os prazos publicados antes do 20 de dezembro param de correr e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil após o dia 20 de janeiro.

Este período de 30 dias chamado de “férias dos advogados” é também considerado por muitos juristas como recesso forense. Países como Portugal, por exemplo, o recesso forense é denominado de “férias judicias”, e decorre em períodos espaçados do ano de acordo com o artigo 28 da Lei da Organização do Sistema Judiciário português[1].

Entendemos que podemos pegar emprestado o termo utilizado pelos colegas juristas de terras lusas denominar este período de 20 de dezembro a 20 de janeiro como “férias judiciais”, tendo em conta que o Código de Processo Civil não se dedicou a nomenclatura deste intervalo de tempo, somente determinou a suspensão dos atos processuais.  

Sendo que entre os dias 07 de janeiro a dia 20 de janeiro o expediente forense volta a funcionar normalmente, por isso pode ocorrer a publicação de prazos neste interregno de tempo, mas estão suspensos.

Em resumo podemos dizer:

20 de dezembro a 20 de janeiro –  o artigo 220 do CPC prevê a suspensão dos prazos processuais comuns entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, isto é,  o prazos publicados antes ou durante este período ficam “parados”, não sendo realizadas também as audiências e sessões de julgamento. Parte deste período há expediente forense suspenso nos órgãos judiciais e, em outra, o expediente é normal.

Até o dia 6 de janeiro – Tribunais Estaduais aplica-se a Resolução nº244/2016 CNJ “Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões”.  No caso da Justiça Federal, no qual se insere a justiça do trabalho e os Tribunais Superiores (TST, STJ, STF), é feriado do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro por força do artigo 62, inciso I da Lei Federal Nº 5.010/66.

De 7 de janeiro a 20 de janeiro – retorna o expediente forense nos Tribunais Estaduais que determinaram a suspensão (parágrafo único da Resolução nº244/2016 CNJ), porém continuam suspensos os prazos audiências e sessões de julgamento em toda a justiça – artigo 220 do CPC

Alertarmos que esta é a prática adotada pelos órgãos do judiciário desde 2016, porém com pandemia do Covid-19 as regras podem ser alteradas diante da crise sanitária.

 Acompanhe o calendário do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (Rio de Janeiro) no link https://www.trt1.jus.br/calendario . Veja também as informações sobre as suspensões da atividade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  através do link http://conhecimento.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento//feriados-locais-e-suspensao-de-prazos.


[1] As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e do dia 1 a 31 de agosto. Neste período os atos processuais também ficam suspensos podendo ser praticados alguns atos excecionados pela legislação nacional através dos plantões judiciais.