Já ouviu falar de “Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho”? Trata-se de uma demissão por justa causa ao inverso, ou seja, quando o funcionário se desliga do empregador em razão de uma falta grave cometida por este.
Sabemos que existem diversas situações em que o contratante exerce seu poder sobre o funcionário(a) para cometer abusos, como o descumprimento de obrigações legais na relação de trabalho. Porém, o trabalhador está amparado na lei para conseguir o desligamento automático com as devidas indenizações.
O assunto é regido e tratado no artigo 483 da CLT, que destaca algumas das situações que são passíveis da rescisão indireta, tais como:
– Assédio moral;
– Assédio sexual;
– Atraso do salário;
– Redução indevida do salário;
O primeiro passo para a demissão por justo motivo é comunicar expressamente ao empregador a razão do rompimento do contrato. Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em processos trabalhistas.
Na falta de acordo, a rescisão indireta terá que ser validada pela Justiça do Trabalho. Caso confirmada, o trabalhador ou trabalhadora terá direito às verbas rescisórias similares a que teria se fosse desligado sem justa causa, como férias e 13º proporcionais, aviso prévio, saque do FGTS mais multa de 40%, e, em alguns casos, a empresa ainda deve arcar com a indenização por danos morais.