O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes do Estado de Goiás e Tocantins obteve na Justiça isenção das custas processuais no âmbito de uma ação coletiva. Na decisão, proferida pelo colegiado da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as regras do direito individual do trabalho devem ser reinterpretadas levando em conta as particularidades dos casos em que se discutem questões que vão além da esfera individual.
Apesar do acordo de que o Sindicato seria beneficiado com a justiça gratuita e as custas processuais ficariam sob a responsabilidade da empresa Basa Alimentos S.A., na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) justificou que o sindicato não apresentou provas suficientes de que não poderia pagar as custas e deveria arcar com cerca de R$ 9 mil em despesas pela ação.
Entretanto, ao responder ao recurso do órgão de classe, o ministro relator José Roberto Pimenta observou que, em ações coletivas, deve-se aplicar o princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça. Esse sistema, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, isenta a parte autora, como os sindicatos, do pagamento de custas processuais, salvo em casos de má-fé, o que não ficou configurado no caso.