O Banco do Brasil impetrou mandado de segurança para cassar despacho do Juiz Marcelo Moura que indeferiu a ordem judicial requerida em ação de interdito proibitório, para obrigar o Sindicato a não praticar atos de greve que lhe são assegurados pela Lei 7.783/89.
O mais inusitado é que o Banco ajuizou a ação no plantão judiciário da Justiça do Trabalho, no dia 22 de setembro, às 20,45 horas, data da realização da assembléia convocada pela entidade sindical, para organizar a greve, cuja deflagração só ocorreria no dia seguinte, dia 23 de setembro.
Enquanto os bancários estavam, à noite, na assembléia, o BB alegava que sindicalistas e “grevistas” estavam impedindo o acesso às agências bancárias.
Indeferida a liminar e impetrado o Mandado de Segurança, o Desembargador Rogério Lucas Martins, da Seção de Dissídios Individuais do nosso Tribunal Regional, não só negou a liminar, como extinguiu, monocraticamente, a segurança sem julgamento do mérito, pautado no descabimento da medida.
A justiça do Trabalho precisa estar atenta para o uso abusivo de interditos proibitórios, para discutir atos de greve através de ações possessórias. O mandado proibitório somente se justifica quando há prova cabal de ameaça de esbulho e/ou turbação da posse. A greve, no segmento bancário, não é uma greve de ocupação. Não existe e nunca existiu intenção dos grevistas de se apossarem dos bens dos Bancos.
Abusos ou excessos nos atos praticados pelos grevistas, segundo os direitos assegurados na Lei de Greve, devem ser analisados, conciliados e julgados nas Seções de Dissídios Coletivos dos Tribunais, nos chamados Dissídios de Greve, cuja legitimação para instauração é reservada ao Ministério Público do Trabalho. É o que está disposto na Constituição Federal, no seu art.114, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho
O uso dos interditos chega a ser um verdadeiro absurdo e as liminares que acabam sendo concedidas, sem a observância dos requisitos legais que são exigidos, nestes casos, à concessão da tutela de urgência, acabam sendo utilizadas pelos estabelecimentos bancários, para pressionar e coagir os trabalhadores a retornarem ao trabalho, o que é proibido pela legislação específica.
Sabemos que a greve traz transtornos. No caso da greve dos bancários não há maiores prejuízos à população que pode ser valer da internet, dos caixas eletrônicos e das nefastas figuras dos chamados correspondentes bancários (lotéricas).
A greve é um direito social universalmente reconhecido e garantido, no nosso país, pela Constituição Federal. É o único instrumento de pressão conferido aos trabalhadores, para que possam alcançar melhorias salariais e de condições de trabalho, notadamente, quando empregadores criam obstáculos e impasses nos processos de negociação coletiva.
Desde o governo Lula da Silva o sistema bancário foi o único segmento da economia que mais obteve lucros no Brasil e, por isto, não se justifica a apresentação de propostas, em negociação, incompatíveis com esta situação.
Ontem, assistindo o Jornal Nacional, fiquei impressionada com o poder do sistema financeiro privado. Numa matéria articulada com o objetivo único de passar uma imagem negativa da greve, o repórter destacado pela TV Globo pinçou depoimentos de alguns idosos sobre as dificuldades de fazerem operações bancárias através dos caixas eletrônicos, com especial destaque aos aposentados.
O Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro orientou os grevistas no sentido de auxiliarem os aposentados na greve, mas nada foi dito naquele noticiário. Eu nunca vi, no Jornal Nacional, alguma matéria sobre o dia a dia dos aposentados nos Bancos, principalmente no período de pagamento do benefício, cujos serviços são considerados de péssima qualidade. É uma lástima, pois todos nós sabemos que os estabelecimentos bancários não se preocupam em estabelecer, rotineiramente, um atendimento especial aos aposentados, equacionando dificuldades e problemas no atendimento proporcionado nas agências.
A luta é desigual e o Judiciário Trabalhista precisa por um freio a utilização de medidas judiciais como instrumento de ameaça, pressão e coação dos trabalhadores que resolvem exercer o legítimo direito de paralisar suas atividades na busca de melhorias de vida e de trabalho.
O direito de greve é direito que se vincula a própria dignidade do trabalhador e, por isto, merece respeito.